REDUÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS – IRPJ E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – LUCRO PRESUMIDO
As clínicas médicas e odontológicas, assim como os hospitais, estão inseridas no setor de SERVIÇOS e, sendo optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido, conforme previsto na Lei 9.249/95, estão obrigadas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL, percentual este que incidirá sobre a sua receita bruta antes de serem aplicadas as alíquotas de 15% de IRPJ e de 9% de CSLL.
Ocorre que, nos termos da Lei 9.249/95, os hospitais, em razão da natureza de suas atividades, detêm um tratamento diferenciado, qual seja estão sujeitos à aplicação do percentual de 8% para determinar a base de cálculo do IRPJ e de 12% para determinar a base de cálculo da CSLL.
Devido à disposição legal, este é o entendimento da Receita Federal do Brasil. Porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que clínicas médicas também podem usufruir dos percentuais reduzidos para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que prestem serviços de de saúde, contando com equipe e maquinário especializado, o quê caracteriza suas atividades como serviços hospitalares”.
Para o Superior Tribunal de Justiça “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à prestação de serviços de saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
A Corte entende que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.
Dessa forma, com tal equiparação formulada pelo judiciário através do STJ, as clínicas podem ter a redução do percentual da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e redução do percentual da base de cálculo da CSLL de 32% para 12%, através de decisão judicial individual.
Para entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:
* O Adicional de Imposto de Renda incide sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder a 60 mil reais no trimestre.
Desse modo, as clínicas médicas, para fazerem jus a essa redução de tributos e terem suas equiparadas, judicialmente, às dos hospitais, devem atender alguns requisitos e, se enquadrando em tais exigências, podem reduzir drasticamente sua carga tributária.
A especialidade médica em Anestesiologia também se enquadra nesse benefício, assim como a Odontologia que atua com procedimentos cirúrgicos.
Até o momento tivemos 100% de sucesso neste trabalho!
Contamos com equipe especializada que verifica a possibilidade legal desta equiparação, permitindo que tais clínicas possam usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas de reaver os impostos pagos a maior nos últimos cinco anos.
Juliana Kawase
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